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(09/11) Análise Jurídica do Ato de Homologação – Processo ilegal de eleição para diretor-geral

(09/11) Análise Jurídica do Ato de Homologação – Processo ilegal de eleição para diretor-geral

Data: 9 de novembro de 2009

Servidoras e Servidores,

A Seção Sindical Ifes, norteada pelos princípios e compromissos constantes em seus documentos legais, Estatuto e Regimento Interno, e, respaldada por decisão unânime da assembléia realizada no dia 04/11/2009, vem alertar à comunidade das ilegalidades cometidas pelo reitor quando, neste momento, deflagra o processo eleitoral para diretores-gerais dos campi.

 

É preciso antes de tudo resgatar a luta histórica de nosso sindicato por eleições democráticas em nossa instituição. Inclusive, conquistando o direito do servidor técnico-administrativo de se candidatar ao cargo de diretor-geral.

 

Por diversas vezes, o sindicato tentou em vão convencer o reitor da necessidade de realizar um processo eleitoral que permitisse a participação efetiva e democrática dos servidores e alunos do Ifes.

 

Desconsiderando por completo a solicitação do sindicato e sinalizando que não considera a seção sindical como representativa dos servidores, o reitor inicia um processo eleitoral eivado de irregularidades.

 

Abaixo transcrevemos documento resultado da análise da assessoria jurídica sobre o Ato de Homologação Provisória que foi protocolado e enviado ao reitor.

 

Consideramos que esta iniciativa deve abrir caminho para outras, caso o reitor insista em usurpar o que é da competência do Conselho Superior. O Sindicato jamais abrirá mão do seu papel da defesa da legalidade e do direito inegociável do servidor de participar de processos transparentes e que conduzam a gestão democrática em nossa instituição.

 

Saudações sindicais a todos,

 

 Diretoria Executiva da Seção Sindical Ifes.

 

MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO

 

 

SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SEÇÃO SINDICAL IFES – SINASEFE, entidade sindical, com sede na rua Barão de Mauá, n.º 160, Jucutuquara, Vitória/ES, CEP: 29.040-450, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.658.820/0025-30, neste ato representado, estatutariamente, pelos coordenadores EDUARDO VALENTINO TONINI, REGINALDO FLEXA NUNES e JULIO CESAR BELLO em decorrência do Ato de Homologação Provisória nº 14, de 4 de novembro de 2009, vem, respeitosamente, expor e requerer o seguinte:

        

De acordo com o Ato de Homologação Provisória nº 14, de 4 de novembro de 2009, o Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito deflagrou “o processo para eleição das Comissões Eleitorais dos Campi Vitória, de Alegre, Colatina, Serra e Cachoeiro de Itapemirim, onde ocorrerá eleição para Diretor-Geral, bem como o processo de escolha da Comissão Eleitoral Central”.

 

Analisando o mencionado Ato de Homologação, constatou-se que tal documento não obedeceu as normas que regulamentam o processo de consulta para a indicação dos candidatos para os cargos de Diretor-Geral de campus.

 

Inicialmente é de suma importância mencionar que o Decreto nº 6.986, de 20 de outubro de 2009, editado pelo Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, disciplinou o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos Federais.

 

A primeira, e a principal, ilegalidade diz respeito ao vício formal, pois tal Ato de Homologação foi deflagrado pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, visando a eleição para Diretor-Geral, ferindo desta forma os artigos 2º e 3º do Decreto nº 6.986/2009, e o inciso II, do artigo 9º, do Estatuto do Ifes, conforme o texto abaixo transcrito:

 

DECRETO Nº 6.986/09

 

Art. 2º Os processos de consulta realizados em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus pela comunidade escolar ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos.

Art. 3º Compete ao Conselho Superior de cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia deflagrar os processos de consulta a que se refere o art. 2º, e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e Diretor-Geral de campus. (grifou-se)

 

ESTATUTO DO IFES    

 

Art. 9º Compete ao Conselho Superior

II. aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal do Espírito Santo e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008.

 

Outra ilegalidade diz respeito à constituição da Comissão Eleitoral que de acordo com o Ato de Homologação Provisória nº 14, no seu artigo 1º, estabelece que “as Comissões Eleitorais serão constituídas, de acordo com art. 5º do Decreto nº 6.986 de 20/10/2009, por 1 (um) representante titular e um suplente do corpo docente, 1 (um) representante titular e um suplente do corpo técnicoadministrativo e 1 (um) representante titular e um suplente do corpo discente de cada Campus, escolhidos por meio de eleição entre seus pares”.

 

Ao contrário da regra estabelecida no parágrafo anterior, o Decreto nº 6.986/2009, estabelece no seu artigo 4º, in verbis:

 

Art. 4º Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:

I – três do corpo docente;

II – três dos servidores técnico-administrativos; e

III – três do corpo discente.

 

No mesmo sentido o artigo 5º, também do Decreto nº 6.986/2009 determina que “os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior”, procedimento que, efetivamente, não foi observado.

 

Desta forma não há dúvida de que em relação à composição da comissão eleitoral, também, há uma visível ilegalidade.

 

Previsto no caput do artigo 37 da Lei Maior, o princípio da legalidade em Direito Administrativo, determina que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei, não sendo permitido qualquer forma de desvio, sob pena de praticar ato inválido sujeito, ainda, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

 

Acerca do tema, importante citar o posicionamento do Jurista Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”. Malheiros Editores. 35ª ed., São Paulo, 2009, 89 p.), in verbis:

 

Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

 

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.”

 

A ordem constitucional impõe-se por si mesma, devendo ser cumprida, sob pena de tornar-se inútil, esfacelada por raciocínios, distorcidos. A Constituição não iria criar uma regra-princípio, para deixá-la inerte, inoperante, sem qualquer valia, porque isto seria simplesmente inaceitável.

 

Diante de todo exposto, solicita, por meio do presente, que seja declarado NULO o Ato de Homologação Provisória nº 14, de 4 de novembro de 2009, com amparo nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 6.986/2009, e no inciso II, do artigo 9º, do Estatuto do Ifes, bem como por ferir o Princípio da Legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e os princípios estabelecidos no inciso I, do artigo 3º, do Estatuto do Ifes, que prestigia o compromisso com a transparência e a gestão democrática.

 

 

Nestes termos, pede Deferimento.

 

 

Vitória/ES, 09 de novembro de 2009.

 

 

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EDUARDO VALENTINO TONINI

 

 

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REGINALDO FLEXA NUNES

 

 

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JULIO CESAR BELLO

 

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