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(01/02/2010) STF: Mantido cômputo de tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

(01/02/2010) STF: Mantido cômputo de tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

Data: 1 de março de 2010

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quarta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, concedeu a segurança. Votou Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, os Senhores Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.02.2010.

Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.

É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.

Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.

Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União

A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos.

Fonte: STF

SÚMULA Nº 096 (*) (**)

 

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Fundamento Legal

– Constituição Federal, art. 71, inc. III

– Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 1º, inc. V, e art. 39

– Decreto-lei nº 4.073, de 30-01-1942, arts. 67 e 69

– Decreto-lei nº 8.590, de 08-01-1946, arts. 2º, 3º e 5º

– Decisão do STF, “in” MS 18538 – (RTJ nº 7, pág. 252)

 

Precedentes

– Proc. 020.626/79, Sessão de 04-03-1980, Plenário, Ata nº 12, Anexo X, “in” DOU de 21-03-1980, páginas 5163/5183

– Proc. 010.641/87-4, Sessão de 30-03-1989, Segunda Câmara, Ata nº 06, Anexo VI, “in” DOU de 12-04-1989, páginas 5565/5571

– Proc. 036.715/75-1, Sessão de 27-03-1990, Primeira Câmara, Ata nº 07, Anexo III, “in” DOU de 11-04-1990, páginas 6956/6963

– Proc. 500.288/91-7, Sessão de 02-09-1992, Plenário, Ata nº 41, Decisão nº 424, “in” DOU de 16-09-1992, páginas 12893/12921 

– Proc. 030.986/91-5, Sessão de 03-09-1992, Segunda Câmara, Ata nº 31, Decisão nº 442, “in” DOU de 17-09-1992, páginas 13037/13063

– Proc. 225.084/94-5, Sessão de 10-08-1994, Plenário, Ata nº 38, Decisão nº 514, “in” DOU de 29-08-1994, páginas 12993/13013

 

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(*) Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, “in” DOU de 03-

01-1995

Redação inicial “in” DOU de 16-12-1976:

 

“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.”(**) Aprovada na Sessão Administrativa de 06/11/1996 a republicação do primeiro precedente citado em virtude da verificação de inexatidão material. Publicação original “in” DOU de 03/01/1995: “Precedente – Processo 020.626/79, Sessão de 04-03-1980, Plenário, Ata nº 12, Anexo X, ‘in’ DOU de 05-03-1980, páginas 4083/44101”

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

Secretaria-Geral das Sessões

 

 

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