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Greve: jurídico tira-dúvidas da categoria; confira

Greve: jurídico tira-dúvidas da categoria; confira

Data: 12 de abril de 2024

A greve é um direito garantido constitucionalmente às/aos trabalhadoras/es

 

O que é greve?

A greve é um direito garantido constitucionalmente às/aos trabalhadoras/es que visa à paralisação coletiva e pacífica, com a finalidade de melhorar as condições de trabalho.

A nossa greve é legítima devido à falta de recomposição das perdas inflacionárias, havendo conduta ilícita do Poder Executivo ao não conceder a revisão geral e anual, além das demais pautas, que não são apenas salariais.

O servidor público pode fazer greve?

O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, assegurou o exercício do direito de greve pelas/os servidoras/es públicos civis, mediante a edição de lei específica.

Quais normas regulamentam a greve para o servidor público?

A lei que deveria regulamentar o exercício do direito de greve para o servidor público não foi editada, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal através do julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA reconheceu tal omissão legislativa.

No Mandado de Injunção 712/PA, de relatoria do Ministro Eros Grau, ficou decidido que deve ser aplicada a Lei nº 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve das/os trabalhadoras/es da iniciativa privada) às/aos servidoras/es públicos. Desse modo, o exercício do direito de greve resta assegurado às/aos servidoras/es, sendo-lhes utilizada a aludida Lei, observadas as adaptações promovidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Súmula nº 316 STF – “a simples adesão à greve não constitui falta grave”, razão pela qual o servidor público pode aderir ao movimento grevista.

Quais são os setores considerados essenciais? 

A greve das/os servidoras/es deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Por esse motivo, a paralisação dos serviços, quaisquer que sejam, pode ser apenas parcial. Não pode haver greve total no serviço público. A regularidade na prestação de serviços deve ser mantida, sob pena de que se configure o abuso de direito, atentando-se especialmente para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Cada Campus deve criar um comando de greve local que tem a função de definir quais são os setores considerados essenciais, cuja manutenção das atividades presenciais se fazem necessárias, a exemplo, setor de pagamento, manutenção de rede de computadores, trato de animais, etc.

Quem está em estágio probatório pode fazer greve?

O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, assegurou o exercício do direito de greve pelas/os servidoras/es públicos civis, mediante a edição de lei específica, não fazendo nenhuma restrição, desta forma a/o servidora/servidor em estágio probatório pode aderir ao movimento grevista.

Vale ressaltar que o estágio probatório é o instrumento utilizado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei, motivo pelo qual, a opção pela adesão ao movimento paredista, desde que sem abuso e dentro dos limites legais, não pode, em nenhuma hipótese, ser utilizada como justificativa para prejudicar a/o servidora/servidor avaliada/o.

Quem ocupa um cargo em comissão pode fazer greve?

A greve é um direito constitucional garantido a todos as/os servidoras/es públicos. Desta forma, qualquer servidora/servidor pode aderir à greve, inclusive o que tem cargo em comissão. Tais cargos são livres de nomeação e exoneração, a qualquer tempo, mas se a exoneração ocorrer em decorrência da greve, desde que provado, caberá uma medida judicial para impedir tal ato, podendo ser caracterizado como assédio moral sujeito à indenização.

Pode ocorrer a devolução ao Erário dos valores recebidos durante a greve?
SIM. Mas é possível abrir uma mesa de negociação com a Reitoria para fins de não realizar os descontos de imediato, pois haverá reposição posterior.

Segundo o Tema 531 do STF, o desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Com a edição da instrução normativa 49/2023, que possibilita o corte da remuneração e posterior ressarcimento dos valores descontados em caso de compensação das horas trabalhadas, entendemos que ela está legislando sobre a greve no serviço público, o que afronta o artigo 37, VII da Constituição, pois este artigo estabelece que o direito de greve será “exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, o que não é o caso em tela.

Também contraria o artigo 61, §, 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição, uma vez que determina que compete ao Chefe do Poder Executivo a competência para encaminhar projeto de lei versando sobre o direito de greve no serviço público.

Já as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede dos Mandados de Injunção n. 670, n. 708 e 716 e do Recurso Extraordinário n. 693.456, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no que não inibiram, condicionaram ou restringiram a discricionariedade do gestor no que diz com os termos da negociação de acordo para a compensação das horas paralisadas em razão do exercício do direito de greve.

Por fim, o art. 207 da CF estabelece a autonomia administrativa, gestão financeira e patrimonial a ser exercida pelas instituições de ensino, não sendo subordinada, ou tendo a obrigatoriedade de seguir a IN 49/2023, assim como preceitua o Decreto-Lei n. 200/67, que estabeleceu a organização da Administração Pública Federal de modo a vincular, mas não subordinar, as entidades da administração indireta à eventual intervenção da administração.

Portanto, cabe ao comando de greve e à direção do sindicado iniciar uma mesa de negociação com a Reitoria a fim de se evitar o corte de imediato na remuneração, bem como construir um calendário de reposição das atividades ao final do movimento paredista.

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