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O que as servidoras e servidores podem e não podem fazer até o segundo turno?

O que as servidoras e servidores podem e não podem fazer até o segundo turno?

Data: 13 de outubro de 2022

A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação de natureza política e ideológica; confira 

Com a proximidade do segundo turno das eleições, e em um momento crítico da nossa história, o Sinasefe Ifes divulga aos/às servidores/as do Ifes o que pode e o que não pode fazer até o dia 30 de outubro, conforme a legislação eleitoral.

Inicialmente, o sindicato destaca que qualquer cidadão (mesmo que agente público) é livre para manifestar sua preferência político-eleitoral. A liberdade de opinião e expressão está consagrada na Constituição Federal no artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Ainda na Carta Magna, a mesma veda toda e qualquer censura de natureza política e ideológica. Com isso, ao/à servidor/a público é garantido o direito de se expressar politicamente, dentro e fora da instituição em que trabalha, desde que não afronte as proibições trazidas pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

A norma eleitoral veda: realização de campanha política e/ou partidária dentro do ambiente de trabalho, que se caracteriza pela distribuição de material de campanha, “pedir votos”, realizar comício, utilização de bens públicos para fins de campanha, aliciação partidária, coação, etc.

Contudo, a mesma regra não apresenta qualquer proibição às seguintes situações: que o/a servidor/a circule ou estacione seu veículo com adesivo de seu candidato nas dependências da instituição, bem como não traz qualquer restrição à utilização de boné, botton ou camiseta alusiva à sua opinião político-partidária no interior do ambiente institucional, atentando-se ao bom senso.

A legislação também não proíbe o/a servidor/a de fazer campanha eleitoral de forma direta, desde que esta ocorra FORA do seu ambiente/horário de trabalho, podendo, inclusive, utilizar suas redes sociais.

A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação de natureza política e ideológica sob pena de estar contrariando a própria Constituição, em uma nítida prática antidemocrática, uma vez que, como bem salientado pelo ministro do STF Celso de Mello: “a liberdade de expressão é condição inerente e indispensável à caracterização e preservação das sociedades livres e organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático”.

O Sinasefe Ifes informa que, caso o/a servidor/a seja, de alguma forma, impedido do seu direito constitucional de liberdade de expressão política e ideológica, deve procurar imediatamente o sindicato para que sejam adotadas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

 

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