Auxílio-transporte – história, parecer jurídico, jurisprudência.
Data: 6 de junho de 2011
Auxílio-transporte – história, parecer jurídico, jurisprudência.
Em 15 de outubro de 2010 os servidores reunidos em assembléia do Sinasefe – seção Ifes debateram a questão do auxílio transporte e elegeram um membro sindical, previamente escolhido pela reitoria, para compor a comissão escolhida para produzir relatório encaminhando a Gestão de Pessoas. Após 30 dias a comissão apresentou o relatório, sendo então decidido na reunião com a Gestão de Pessoas encaminhar o dito relatório ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) para parecer. Na avaliação de um membro da comissão não houve aprofundamento da discussão do relatório apresentado e acertou-se a consulta ao MPO. Desfez-se a comissão do relatório. Qual a resposta do MPO? Por que não foi divulgada? Por que a reitoria publicou uma portaria ilegal?
Em “Nota Técnica AJN/SINASEFE nº 04/2011” do Sinasefe-Direção Nacional afirma-se que “a despeito da finalidade da norma e da sua natureza indenizatória, a qual apenas pode ser entendida como resguardo da remuneração em função da despesa específica com o transporte, a Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, estabeleceu restrições ao direito dos servidores em razão do condicionamento do benefício ao uso de transporte coletivo e à exigência de demonstração dos bilhetes de transporte utilizados. […] Ocorre que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela ilegalidade de tais exigências, conforme se verifica nas seguintes decisões:
[…] ‘1. É devido o auxílio-transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho.’; “1.Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP nº 2.165-36, firmou entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço.’;
[…] 1. Esta turma já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação dos bilhetes de passagem para que o servidor faça jus ao auxílio-transporte, haja vista a MP 2.165-36/2001 exigir apenas declaração firmada pelo servidor.’
[…] O auxílio-transporte possui natureza semelhante ao auxílio-alimentação, possuindo caráter indenizatório, abstrato e genérico, sendo devido aos servidores que possuam gastos com deslocamento. Infactível exigir dos servidores a apresentação dos recibos das despesas com o transporte coletivo, pois nada impede que se utilizem de outro meio de transporte.’
[…] O auxílio-transporte também é destinado àqueles que necessitam de um meio de locomoção para se deslocarem de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, não sendo razoável exigir-se como o servidor deverá se deslocar para que faça jus ao beneficio”
A Nota Técnica é concluída do seguinte modo: “De todo o acima exposto, pode-se concluir, em suma, que a vantagem denominada Auxílio-Transporte foi instituída com a finalidade de indenizar os gastos efetuados por servidores públicos federais no deslocamento residência-trabalho-residência, havendo diversos precedentes jurisprudenciais no sentido de que o benefício deve ser pago independentemente do meio de transporte adotado ou da apresentação de bilhetes comprobatórios.”
O Sinasefe-DN entrou na justiça para anular os efeitos da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento.
O Sinasefe-Seção Ifes ingressou, no dia 30 de maio de 2011, com mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, visando declarar nula a Portaria Normativa nº 001, de 06 de maio de 2011, e, conseqüentemente, reconhecer o direito dos Servidores do Ifes à percepção do auxílio-transporte mediante a apresentação, apenas, da declaração firmada pelo servidor. O juiz determinou a notificação do Ifes para se manifestar sobre a liminar, no prazo de 3 (três) dias, para depois apreciar o pedido formulado pelo SINASEFE-Ifes.