MERCOSUL

Manifestação do Sinasefe – Pós no MERCOSUL

Manifestação do Sinasefe – Pós no MERCOSUL

Data: 14 de dezembro de 2010

 

 

Brasília, 09 de dezembro de 2010.

 

 

Carta às bases do SINASEFE

           

A nova realidade sócio-econômica do mundo e, em especial, da América Latina, impulsionou a promoção do desenvolvimento sólido da região a fim de fazer frente aos desafios da modernização, da formação e da capacitação impostas pelo mercado mundial produtor e consumidor.

           

O acordo do MERCOSUL foi criado com a finalidade de promover, cada vez mais, a construção, a integração e a consolidação da identidade regional das nações envolvidas.

 

A educação, como via fundamental para construção desta identidade, gera e transmite valores, conhecimento científico e bem estar social.

 

O acordo, desde a sua assinatura, em 26 de março de 1991, tem aberto portas para o desenvolvimento econômico, cultural e educacional do Cone Sul. Para que se firmem as ações em todos os níveis de desenvolvimento, é necessário reconhecer que se trata de uma questão de direito internacional.  

 

Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. (Ministério Público do Pará – Procuradora Maria da Conceição Gomes de Souza)

 

O Setor Educacional do MERCOSUL (SEM) foi criado a partir da assinatura do protocolo de intenções por parte dos ministros de Educação de cada Estado Parte. Desde sua criação, reconheceu-se a importância da educação como estratégia para o desenvolvimento da integração econômica e cultural do MERCOSUL e o peso da informação para se alcançarem esses objetivos. Entre as diversas linhas de ação ressaltamos: difusão dos programas de intercâmbio existentes e as equivalências e protocolos acordados; favorecimento da circulação do conhecimento, mantendo atualizada a informação promovida pelo órgão e usando os espaços de comunicação e difusão para o setor educacional.

 

Conforme o artigo primeiro do acordo do MERCOSUL (decreto 5518/2005), os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirá, unicamente para o exercício de atividade de docência e pesquisa nas instituições de ensino superiores do Brasil, e demais países do bloco, os títulos de graduação e pós-graduação reconhecidos e credenciados nos estados partes.  Assegura ao portador de certificado de especialização, mestrado ou doutorado, logrado em universidades dos Estados-partes, o direito de usufruir, sem necessidade de prévia revalidação/reconhecimento, e para fins de docência e pesquisa, das prerrogativas do título referente ao certificado.

 

Mesmo a portaria 475/87, utilizada pelo secretário da SETEC/MEC como argumento para negar a admissão automática dos títulos do MERCOSUL, pode ser interpretada de outra forma, quando no art. 34, inciso IV, diz, IN VERBIS: os títulos de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenciado pela CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos, no âmbito da IFE, pelo Conselho Superior competente; (grifo nosso) Ou seja, já naquela época (1987 – há 23 anos) as instituições de ensino já podiam reconhecer os títulos, mesmo aqueles obtidos no exterior. Portanto, não há nada de absurdo no acordo do MERCOSUL quanto à admissão automática dos títulos do MERCOSUL.

 

Ressaltamos que há documentos legais e hierarquicamente superiores ao referido ofício que permitem identificar a posição apresentada pelo secretário Eliezer Pacheco como um desrespeito e inobservância ao que está estabelecido por um poder da república brasileira, a partir das incumbências constitucionais que merecem uma correção por parte do ministério da Educação.

 

Por fim, o SINASEFE entende que a responsabilidade pelo desrespeito aos Decretos e ao próprio Acordo Internacional também são extensivos aos Reitores e Dirigentes que, de forma subordinada, acabam por reproduzir o desrespeito à legislação, cometendo atos de improbidade administrativa. E além das questões legais e administrativas, deveria existir o comprometimento daqueles que são eleitos para com seus eleitores.    

 

Assinam a Carta pelo SINASEFE (deliberação da 98ª PLENA): Integrantes da Comissão para assuntos do MERCOSUL (presentes: Ney Robson Fialho Bezerra – IFPB / SINTEFPB e William do Nascimento Carvalho – Colégio Pedro II / Sindiscope), SINDSCOPE (Elizabeth Soares Dutra – Colégio Pedro II), SINASEFE Manaus (Airton Osório da Costa – IFAM) e SINASEFE SERTÃO (Carlos Imlau – IFRS).

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