Informes da assessoria jurídica

(23/02/2010) Processos coletivos ajuizados pelo Sinasefe Nacional

(23/02/2010) Processos coletivos ajuizados pelo Sinasefe Nacional

Data: 24 de fevereiro de 2010

 

Abaixo relacionamos os processos coletivos ajuizados pelo Sinasefe Nacional através da assessoria jurícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em Brasília.

 

Processo nº 2.182

 

STF – Ministro Ayres Britto

Assunto: Descumprimento de obrigação de editar lei acerca do reajuste anual e geral dos

servidores públicos federais – art. 37, inciso X, CF

Resumo da ação:  

O Mandado de Injunção visa à revisão anual da remuneração da categoria. O Mandado de Injunção recebeu o nº 2.182 e foi distribuído para o Ministro Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal de 1988 previa em seu texto original a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares e sempre na mesma data. Alteração dada pela Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, trouxe a determinação expressa de que tal revisão deve ser anual e que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada ou fixada por lei específica. Conforme a própria Constituição, o projeto de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos deve partir do Chefe do Poder Executivo em cada uma das esferas estatais.

Desde que tal previsão foi incluída entre as garantias constitucionais destinadas aos servidores, repetem-se as omissões por parte de Chefes do Poder Executivo, seja dos Municípios, Estados, Distrito Federal ou União. O que acontece é que permanecem os servidores sem os devidos reajustes porque o Prefeito, o Governador do Estado ou do Distrito Federal e o Presidente da República, por vezes não iniciam o processo legislativo que resultará na lei que fixará o índice de aumento a ser pago.

No âmbito federal, por exemplo, tal revisão só foi efetivada nos anos de 2002 e 2003, por meio das leis Lei 10.331/2001 e Lei 10.697/2003, respectivamente. E ainda, mesmo nesses anos, os percentuais pagos foram insuficientes à recomposição das perdas inflacionárias (14,74% no ano de 2002 e 10,38% no ano de 2003, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE). Passados quase 11 anos da vigência da EC nº 19, o servidor federal teve uma recomposição de apenas 4,5% em sua remuneração a título de reajuste geral anual.

No entanto, a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que prevê o direito ao reajuste geral anual, também traz uma medida judicial específica, chamada Mandado de Injunção, para casos como esse em que a falta de regulamentação de um direito inviabilize o seu exercício.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF surpreendeu ao se pronunciar em ações de Mandado de Injunção, já enunciando qual a lei deveria ser aplicada enquanto não houvesse regulamentação específica do direito de greve e do direito à aposentadoria especial, dos servidores públicos. Em ambos os casos foi aplicada uma legislação vigente e que regulava situação semelhante no âmbito da iniciativa privada.

Em razão disso é que se entende viável o ajuizamento de ação de Mandado de Injunção visando obter do STF a aplicação de uma norma já existente e que regulamente o reajuste anual dos vencimentos ou proventos dos trabalhadores da iniciativa privada, como é o caso, por exemplo, da regra que define a revisão geral anual dos proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência – RGPS, custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (já estendida pela Lei 11.784/08 aos benefícios pagos aos servidores públicos com base no art. 40, § 8º da Constituição Federal).

 

Fase do processo: O Mandado de Injunção está conclusão ao Ministro Ayres Britto.

Processo nº 2009.34.00.042204-7

 

7ª Vara Federal de Brasília

Assunto: Ilegalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o total dos valores atrasados pagos acumuladamente em razão de decisão judicial

Resumo da ação: 

Muitos servidores, em razão da negativa da Administração em lhes reconhecer determinados direitos de cunho remuneratório, foram obrigados a propor ações buscando o reconhecimento judicial destes direitos e o pagamento dos valores devidos.

Uma vez declarados judicialmente tais direitos e restando condenada a Administração a pagar os respectivos valores atrasados, foram realizados cálculos de liquidação e apuradas as diferenças mensais impagas, acrescidas de juros e correção monetária. Proposta execução, os servidores receberam os valores que lhes eram devidos em uma parcela única, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Sobre o montante total recebido dessa forma foi calculado o valor devido a título de imposto de renda (IR).

Ocorre que tal forma de cálculo é ilegal, pois a incidência do imposto de renda deveria ocorrer considerando-se os montantes devidos nas épocas corretas (mês a mës) e não em uma única vez, de forma acumulada, caso em que uma parcela maior do crédito dos servidores é tributada com a maior alíquota prevista.

Tal sistemática implica em prejuízo aos servidores, porque, dependendo do montante recebido judicialmente, haverá a incidência da alíquota máxima, sobre um montante superior ao que seria tributado com essa alíquota se o pagamento tivesse ocorrido na época em que o crédito era devido.

 

Fase do processo:  PROCESSO ESTÁ CONCLUSO COM O JUIZ

Processo nº 2009.34.00.040869-0

 

 

5ª Vara Federal de Brasília

 

Assunto: Correção do Auxilio pré-escolar

Resumo da ação:  

O auxilio pré-escolar não é reajustado nem atualizado desde 1995. A legislação específica prevê que tal auxilio deve ser mensalmente atualizado.

Diante disso, é inafastável o entendimento de que o referido auxílio possui caráter indenizatório e que está inexoravelmente ligado ao valor do prejuízo que visa a compensar, consistente nas despesas com educação. Por conseguinte, em razão desse caráter, se o valor do benefício não for suficiente para cobrir as despesas de educação, aos servidores é infligido um dano, que deve, por óbvio, ser indenizado.

Com base nisso o SINASEFE ajuizou mencionado processo.

 

Fase do processo:  PROCESSO ESTÁ CONCLUSO COM O JUIZ

 

 

Processo Mandado de Injunção nº 1292

 

Supremo Tribunal Federal  

Assunto: Aposentadoria Especial dos servidores

Resumo da ação:

A assessoria jurídica ajuizou Mandado de Injunção que recebeu o número 1292 e foi distribuído para o Ministro Carlos Britto do Supremo Tribunal Federal (STF) para ter assegurado o direito a contagem especial de tempo de serviço para aqueles que exercem atividades em situação penosa, insalubre ou perigosa, de acordo com a Lei 8.213/91, que já rege o benefício para empregados da iniciativa privada. 

A Constituição Federal já garante aos servidores públicos que exercem essas atividades o direito à aposentadoria especial. No entanto, a falta da regulamentação da norma impede que o servidor seja beneficiado. Os funcionários da iniciativa privada já contam com o regime especial para a aposentadoria porque seguem as normas do Regime Geral da Previdência (INSS), enquanto as regras para os servidores públicos constam em lei específica. 

Na aposentadoria especial, a contagem do tempo de serviço varia entre 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a exposição dos agentes nocivos que podem ser Químicos, Físicos, Biológicos, ou ainda a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A exposição, bem como a nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico. A aposentadoria padrão se dá aos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

 

Fases do processo: O MININSTRO RELATOR DETERMINOU QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRESTE AS INFORMAÇÕES PORQUE AINDA NÃO EDITOU A LEI DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES. PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO.

 

 

Processo nº 2009.34.00.013012-2

 

20ª Vara Federal de Brasília

Assunto: Auxílio-Alimentação  

Resumo da ação:

O Executivo descumpre o comando legal que determina a sua correção mensal do auxílio-alimentação, desvirtuando a finalidade do referido auxílio, visto que não se presta a compensar as despesas dos servidores com alimentação nos dias de trabalho.

Diante disso, é inafastável o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e que está inexoravelmente ligado ao valor do prejuízo que visa a compensar, consistente nas despesas com alimentação. Por conseguinte, em razão desse caráter, se o valor do benefício não for suficiente para cobrir as despesas das refeições dos servidores, a estes é infligido um dano, que deve, por óbvio, ser indenizado.

Com base nisso o SINASEFE ajuizou mencionado processo.

 

Fases do processo: A UNIÃO CONTESTOU A AÇÃO. APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO CONTRA A DEFESA DA UNIÃO FEDERAL. AGUARDA SENTENÇA/DECISÃO

 

 

Processo nº 2009.34.00.008319-9

 

3ª Vara Federal de Brasília

Assunto: Não incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência

Resumo da ação:

Algumas parcelas da remuneração dos servidores públicos federais possuem natureza indenizatória, sendo expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do Auxílio-transporte. Outras parcelas, no entanto, apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na remuneração para fins de pagamento do imposto, o que configura ilegalidade, passível de correção.

O abono de permanência, percebido pelos servidores que preencheram os requisitos para se aposentar mas optaram por permanecer na ativa, é uma dessas parcelas que possui natureza tipicamente indenizatória e que, em razão disso, não poderia sofrer a incidência do imposto de renda.

Neste contexto, todos os servidores que recebem a referida verba ou que a receberam por algum período, desde a sua criação pela Emenda Constitucional nº 41/2003, têm o direito de receber a devolução do imposto cobrado indevidamente e ainda obter a não incidência do imposto sobre as próximas parcelas desse benefício.

 

Fases do processo: NO PROCESSO FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A UNIÃO FEDERAL FOI RECENTEMENTE COMUNICADA E APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

 

 

Processo nº 2009.34.000083209

 

3ª Vara Federal de Brasília

Assunto: Não incidência de Imposto de Renda sobre o auxílio-creche

Resumo da ação:

Por força de previsão constitucional, regulamentada pelo Decreto nº 977/1993, os servidores cujos filhos estejam na faixa etária de 0 a 06 anos percebem o auxílio-creche, vantagem pecuniária que se constitui em meio indireto de garantir a educação inicial àqueles. Indubitável, assim, sua natureza indenizatória, uma vez que objetiva restituir o servidor dos gastos decorrentes dos primeiros anos de educação de seus filhos.

Ocorre, contudo, que a Administração Pública tem incluído tal benefício dentre as rubricas que servem de base de cálculo para o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), o qual, sabidamente, incide somente nas rendas que constituam acréscimo patrimonial. Desse modo, acaba impondo aos servidores que percebem o auxílio-creche um prejuízo patrimonial, pois, se por um lado indeniza-os quanto à educação inicial de seus filhos, por outro procede a uma cobrança indevida quando da incidência do IRPF.

Cabível, assim, demanda judicial que pleiteie não apenas a interrupção do desconto indevido do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche, como também a devolução dos valores referentes àquilo que já houver sido descontado, respeitando-se, obviamente, a prescrição qüinqüenal. Deve o servidor, desse modo, buscar orientação junto à assessoria jurídica de seu sindicato, caso encontre-se na situação descrita acima.

 

Fases do processo: NO PROCESSO FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A UNIÃO FEDERAL APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A UNIÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO CONTRA A DEFESA DA PARTE ADVERSA.

 

 

Processo nº 2009.34.00.008322-6

 

15ª Vara Federal de Brasília

Assunto: Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias e outras parcelas que não integram a aposentadoria

Resumo da ação:

A contribuição previdenciária somente pode incidir sobre as parcelas que integram a aposentadoria.

Algumas parcelas possuem natureza indenizatória e, por isso, não podem incidir o PSS. São as seguintes verbas: 1/3 de férias, diárias, abono pecuniário, adicional ou auxílio-natalidade, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional ou auxílio-natalidade, adicional ou auxílio-funeral, adicional de férias, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso


O Judiciário firmou entendimento que as parcelas indenizatórias não podem sofrer a cobrança de contribuição previdenciária, pois não constituem a aposentadoria.

 

Fases do processo:A UNIÃO FEDERAL APRESENTOU CONTESTAÇÃO. APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO CONTRA OS ARGUMENTOS DA UNIÃO. AGUARDAR SENTENÇA.



 

Processo nº 2008.34.00.026807-0

 

4ª Vara Federal de Brasília

Assunto: Devolução da GEAD – Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico

Resumo da ação:

Com a edição da Medida Provisória nº 431/2008, referida vantagem foi extinta, mas continuou sendo paga em folha de pagamento dos docentes nos meses posteriores. O Secretario do RH/MPOG expediu o COMUNICA nº 523337 determinando a restituição dos valores pagos a título de GEAD, após a MP 431/08, diretamente na folha de pagamento.

Nesse processo o SINASEFE alegou que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor não devem ser restituídos, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, bem como para qualquer desconto a título de reposição ao erário, na folha de pagamento, deve existir a prévia anuência do servidor e assegurar a ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade do ato administrativo.

Fases do processo:AGUARDA SENTENÇA/DECISÃO.

 

 

 

Petição nº 7192 – Ministro Herman Benjamin

Petição nº 7193 – Ministro Mauro Campbell Marques e

Petição nº 7296 – Ministra Eliana Calmon

 

Ingresso nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência no STJ Superior Tribunal de Justiça

Assunto: Contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias

Resumo da ação:

O SINASEFE ingressou em três processos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ cujos temas são a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de um terço de férias pelos servidores. A entidade, através de sua assessoria jurídica entrou na discussão na condição de terceiro interessado, o que é permitido pela legislação processual brasileira.

Os pedidos de uniformização de jurisprudência, apresentados pela União e pela Fazenda Nacional em razão de decisões da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, estão tramitando no Superior Tribunal de Justiça. A União e a Fazenda baseiam-se em decisões da Primeira Seção do STJ que anteriormente havia decidido pela incidência da contribuição sobre essa parcela.

No entanto, entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal – STF têm definido que a verba não pode ser objeto da incidência da referida contribuição, uma vez que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Em diversos julgamentos, o Tribunal vem afastando a incidência da contribuição previdenciária tanto sobre verbas consideradas por ele como indenizatórias, como o terço de férias, quanto sobre parcelas remuneratórias, como o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas, que é uma espécie de gratificação.

O SINASEFE ressalta nas petições encaminhadas ao STJ que a conduta da Administração de efetuar o cálculo da contribuição incluindo a parcela referente ao terço constitucional não tem base legal e, inclusive, é inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal define a impossibilidade de cobrança de tributos sem que a lei o institua. A contribuição está sendo aplicada de forma errônea por uma discricionariedade do Poder Executivo, sem a demonstração de critérios, ainda que mínimos, que autorizem tal procedimento.

Assim, esse pedido de intervenção do Sindicato almeja que o STJ reconheça o direito dos servidores sobre o assunto e não gere Súmula desfavorável que poderá prejudicar todos demais processos idênticos que tramitam no Poder Judiciário.

 

Fases do processo:OS PROCESSOS AGUARDAM JULGAMENTO NO STJ.

 

 

 

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