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Admitido recurso especial em favor dos aposentados e pensionistas

Admitido recurso especial em favor dos aposentados e pensionistas

Data: 13 de outubro de 2009

 

No final do mês de setembro, o advogado do Sindicato, Dr. Adriano Moraes, esteve na cidade do Rio de Janeiro para obter informações sobre o processo envolvendo aposentados e pensionistas que receberam a GID (Gratificação de Incentivo à Docência) de novembro de 1999 a janeiro de 2002. Lembramos que neste período os aposentados e pensionistas receberam esta gratificação amparados por uma decisão judicial. A União recorreu requerendo a devolução dos valores. Em dezembro de 2003 o Sindicato ajuizou mandado de segurança visando impedir a devolução dos valores recebidos, tendo sucesso na ação. A União tornou a recorrer e o Tribunal Regional Federal da Segunda Região reformou a sentença favorável proferida nos autos do mandado de segurança possibilitando à União a cobrança dos valores. Em decorrência desta decisão e para impedir a devolução dos valores por parte dos aposentados e pensionistas, ingressamos com recurso especial solicitando que o processo fosse remetido para o Superior Tribunal de Justiça, o que foi admitido. Segue abaixo a transcrição da mencionada decisão.

 

TR2) DJU – S2 – TF 2a Região – Edição no 191 de 06/10/2009

Tribunal Regional Federal da 2a Região

VICE-PRESIDÊNCIA

ASSESSORIA DE RECURSOS

Decisões e/ou despachos do Exmo. Sr. Vice-Presidente Dr. VERA LÚCIA LIMA:

XII – APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 2003.50.01.016626-6

R E L ATO R :DESEMBARGADORA FEDERAL VICE PRESIDENTE

APELANTE :CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO ESPIRITO SANTO – CEFET/ ES

PROCURADOR :LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA

APELADO :SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL – VITORIA/ES

ADVOGADO :ADRIANO DE QUEIROZ MORAES E OUTROS

REMETENTE :JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES

ORIGEM :1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓ- RIA/ES (200350010166266)

DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – VITÓRIA/ES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, emanado da colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal, restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – GID. RECEBIMENTO EM RAZÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. O recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência – GID não decorreu de erro da Administração, mas sim de provimento judicial, em relação ao qual os substituídos processualmente pelo ora agravante sabiam, ou deveriam saber, dos riscos envolvendo a possibilidade de reversão. Os valores por eles recebidos a esse título devem ser restituídos ao erário, conforme o entendimento do STJ, sendo certo que os dois julgados desta Corte Regional colacionados em suas razões recursais não são suficientes para afastar a jurisprudência de Tribunal Superior. No que se refere ao descumprimento do art. 46 da Lei nº 8.112/90, por ausência de comunicação prévia antes do desconto envolvendo os substituídos, tal circunstância não restou demonstrada cabalmente nos autos, sendo certo que a jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que é indispensável no mandado de segurança a prova pré-constituída quanto aos fatos que justificariam a concessão da ordem (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 922974 / SP, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/09/2008; STJ, EREsp 903367 / SP, 1ª Seção, rel. Min. Denise Arruda, DJe 22/09/2008; STJ, RMS 23669 / RO, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 01/09/2008; STJ, MS 12616 / DF, 3ª Seção, rel. Min. Félix Fischer, DJe 13/08/2008; STJ, AgRg no RMS 23350 / PR, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Lima, DJe 04/08/2008). Pelos mesmos motivos, impossível se aferir se foram devidamente apresentados o valor apurado e o percentual a ser descontado.

Agravo interno não provido”.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado contrariou os artigos 45, 46 e 48 da Lei 8.112/90, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Eis o relato do necessário. Decido. O exame dos autos revela o preenchimento dos pressupostos genéricos, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em conformidade com o art. 541 do Código de Processo Civil.

Quanto à alegação de violação aos dispositivos legais encartados nas razões do REsp, observa-se que a matéria encontra-se devidamente prequestionada e a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, com indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, autorizando a admissão do recurso, na forma do referido artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Por fim, especificamente no que concerne à apontada existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente atendeu aos pressupostos formais insertos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1 º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizando, assim, a admissão do recurso, com apoio no aludido artigo 105, III, alínea “c”, da Carta Política.

Por tais fundamentos, ADMITO o recurso especial.

Rio de Janeiro, de de 2009.

VERA LÚCIA LIMA

Vice-Presidente

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