Categoria iniciará a greve sanitária a partir desta segunda-feira, 16
Data: 11 de agosto de 2021
Ação foi aprovada em assembleia geral nessa terça-feira, 10. Na greve sanitária, os servidores e as servidoras não paralisam coletivamente as suas atividades, mas, sim, trabalham remotamente
A base do Sinasefe Ifes aprovou por unanimidade em assembleia geral nessa terça-feira, 10, a deflagração da greve sanitária no Ifes. O sindicato enviará um ofício ao Instituto informando da decisão. A greve terá início nesta segunda-feira, 16. A decisão foi tomada em meio ao iminente retorno presencial no Instituto. O encontro foi realizado de forma virtual, pela plataforma Cisco Webex.
Conforme determina a legislação, após a deflagração da greve em assembleia geral, o sindicato enviará um ofício ao Ifes informando da decisão.
“A greve sanitária é pela vida. Diferentemente da greve comum, na greve sanitária, os servidores e as servidoras não paralisam coletivamente as suas atividades, apenas a exercem de forma remota, como já vem ocorrendo no Ifes. Precisamos continuar remotamente para salvar vidas. Conclamamos a categoria a participar desse movimento”, convoca a direção do Sinasefe Ifes.
O que é greve sanitária?
A greve sanitária, também conhecida como greve ambiental, tem como finalidade de se fazer cumprir a garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho como direito fundamental a vida e a saúde, apontando, a obrigação das entidades públicas e privadas de adotarem todas as providências para resguardar o cumprimento desse direito constitucional.
Diferentemente da greve comum, na greve sanitária, os servidores não paralisam coletivamente as suas atividades, apenas a exercem de forma remota, como já vem ocorrendo no IFES, de um modo geral.
É importante destacar que o ambiente laboral adequado e seguro, tem como fundamento a preservação do direito à vida, que é o bem mais precioso do ser humano, sem deixar de lado o direito fundamental à saúde, que estão previstos nos artigos 5° e 6° da Constituição Federal.
Portanto, a greve sanitária tem como seu fundamento a busca pela segurança ambiental para desempenho das atividades laborais, sem que isso represente riscos graves e iminentes à saúde do servidor, de familiares ou terceiros, ante a pandemia da COVID-19.
Sem condições de retorno presencial
O sindicato entende que não há condições sanitárias para o retorno das atividades presenciais neste momento, com a média móvel de mortes pela Covid-19 em 899 mortes, conforme dados do dia 10 de agosto. E com as novas variantes do vírus, como a Delta, se espalhando.
“O Sinasefe Ifes defende que o retorno só deve acontecer quando ao menos 70% da população estiver vacinada com as duas doses da vacina (ou dose única), conforme orienta a Organização Mundial da Saúde”, defende a direção do sindicato.
Segundo a Fundação Oswaldo Cruz, é considerado retorno seguro às aulas presenciais quando a taxa de contágio estiver abaixo de 1 caso a cada 100 mil habitantes, por um período mínimo de 7 dias. Conforme o painel Covid-19, do Governo do Estado, este número está 8,98 contaminados a cada 100 mil habitantes. Ou seja, não há segurança.
Estado de greve
É importante destacar que o sindicato estava em estado de greve desde julho de 2020. No período, a categoria aprovou, em assembleia geral, a posição de que só era possível retornar às atividades presenciais quando houvesse segurança para toda a comunidade acadêmica.
Jurídico responde
Durante a assembleia, a assessoria jurídica do sindicato tirou dúvidas da base sobre a greve. Confira abaixo orientações da assessoria jurídica do sindicato:
– O servidor público pode fazer greve?
O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, mediante a edição de lei específica e a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal determina que “a simples adesão a greve não constitui falta grave”, razão pela qual o servidor público pode aderir ao movimento grevista.
– Quais normas regulamentam a greve para o servidor público?
A lei que deveria regulamentar o exercício do direito de greve para o servidor público não foi editada, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal através do julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA reconheceu tal omissão legislativa.
No Mandado de Injunção 712/PA, de relatoria do Ministro Eros Grau, ficou decidido que deve-se aplicar a Lei nº 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada) aos servidores públicos. Desse modo, o exercício do direito de greve resta assegurado aos servidores, sendo-lhes aplicada a aludida Lei, observadas as adaptações promovidas pelo Supremo Tribunal Federal.
– Quais são os setores considerados essenciais? Esses 30% são do campus inteiro ou de cada setor?
Cada Campus deve criar um comando de greve local que tem a função de definir quais são os setores considerados essenciais, cuja manutenção das atividades presenciais se fazem necessárias, a exemplo, trato de animais.
– Quem está em estágio probatório pode fazer greve?
O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, mediante a edição de lei específica, não fazendo nenhuma restrição, desta forma o servidor em estágio probatório pode aderir ao movimento grevista.
Vale ressaltar que o estágio probatório é o instrumento utilizado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei, motivo pelo qual, a opção pela adesão ao movimento paredista, desde que sem abuso e dentro dos limites legais, não pode, em nenhuma hipótese, ser utilizada como justificativa para prejudicar o servidor avaliado.
– O período de greve conta no estágio probatório?
A princípio não conta, pois o Supremo Tribunal Federal definiu que o contrato de trabalho fica suspenso durante a greve, mas se houver a manutenção das atividades de forma remota ou se, posteriormente, houver a reposição dos dias de greve, o Ifes deverá considerar tal tempo.
– Quem ocupa um cargo em comissão pode fazer greve?
A greve é um direito constitucional garantido a todos os servidores públicos. Desta forma qualquer servidor pode aderir à greve, inclusive o que tem cargo em comissão. Tais cargos são livres de nomeação e exoneração a qualquer tempo, mas se a exoneração ocorrer em decorrência da greve, desde que provado, caberá uma medida judicial para impedir tal ato.
– Pode ocorrer a devolução ao Erário dos valores recebidos durante a greve?
Essa é uma situação que pode acontecer, isto é, o servidor ser obrigado a devolver ao erário os valores recebidos durante a greve, mas de suma importância destacar que ocorrendo a manutenção das atividades de forma remota ou reposição das atividades, entendemos, salvo melhor juízo, não ser legítimo o ressarcimento ao erário.
Cumpre ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal-STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, autorizou o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
– O servidor que esteja gozando as férias pode requerer sua interrupção para participar do movimento grevista?
De acordo com o artigo 80, da Lei 8.112/90, não é possível, pois as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
– O que o servidor deve fazer se sentir ameaçado, constrangido ou assediado para que retorne às atividades presenciais?
O servidor deve procurar o comando de greve, bem como o sindicato para reportar tal situação, a fim de que as medidas administrativas e/ou judiciais sejam, imediatamente, implementadas visando interromper tal ilegalidade.
Também cabe denúncia ao Ministério Público Federal, uma vez que o Direito de Greve é uma garantia constitucional.
Por fim, o servidor pode fazer uma denúncia junto ao Conselho de Ética do IFES, uma vez que o assédio se caracteriza como infração disciplinar prevista na Lei 8.112/90.
Conjuntura
Durante a assembleia, a direção do sindicato realizou uma análise de conjuntura, e explicou as ações vêm sendo feitas e as discussões sobre o retorno presencial, como as reuniões com a reitoria e com o Colégio de Dirigentes, e também a plenária que o sindicato realizou em junho.
18 de agosto: greve geral!
Durante a assembleia, a categoria também aprovou a adesão do Sinasefe Ifes à greve geral contra a Reforma Administrativa que será realizada no dia 18 de agosto. Na data, trabalhadoras e trabalhadores de todo o país realizarão o Dia Nacional de Luta e Paralisações, onde, por 24 horas, serão cessadas as atividades.