Jurídico explica como fica o Cômputo do tempo com a Lei Complementar nº 191/2022
Data: 15 de março de 2022
Surgiram muitas dúvidas dos/as servidores/as sobre como fica a situação com a Lei que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)
Em nota, a assessoria jurídica e a Diretoria do Sinasefe Ifes explicam a Lei Complementar nº 191/2022, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O material explica se a legislação afetará o cômputo do tempo, já que o dispositivo legal trouxe limitação à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem as despesas com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Confira abaixo:
Diante da Publicação da Lei Complementar nº 191, de 8 de março de 2022, muitos servidores questionaram se tal dispositivo legal afetará o cômputo de tempo, pois o mesmo trouxe limitação para aqueles cujas Leis permitem a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem as despesas com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
A princípio, cumpre esclarecer que a supramencionada Lei Complementar, alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Além de prever o auxílio financeiro a ser realizado pela União Federal em razão da pandemia da COVID-19, o texto legal, também, dispõe sobre um conjunto de proibições que devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação ao funcionalismo público.
No intuito de combater essas restrições, foram propostas diversas emendas como forma de garantir a concessão do direito, as quais foram aprovadas.
Vale destacar, o fato de que não consta na redação final, qualquer apontamento restritivo para a contagem de tempo para fins de concessão de progressões e promoções para os servidores do IFES, respeitando assim as situações já consolidadas e as Leis que estão em vigor, conforme preconiza o artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal.
Salvo melhor juízo, a Lei Complementar nº 191, de 8 de março de 2022, atingirá, primordialmente, os servidores estaduais e municipais que ainda podem adquirir os benefícios decorrentes de anuênios, quinquênios e licença-prêmio.
Por fim, a assessoria jurídica do Sinasefe-Ifes, juntamente com a Nacional, está acompanhando a correta aplicação da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e, caso haja restrição indevida a algum direito dos servidores, serão adotadas todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Assessoria jurídica e Diretoria do Sinasefe Ifes.