Justiça federal reconhece o direito ao pagamento do abono de permanência em caso de aposentadoria especial
Data: 20 de dezembro de 2019
O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 19 de dezembro de 2003, foi criado como forma de incentivo à continuação do servidor na atividade, visando neutralizar o impacto da contribuição previdenciária.
Tal benefício é concedido ao servidor que, tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar, opta por permanecer em atividade, sendo sua expressão monetária equivalente ao valor da contribuição previdenciária.
O Ifes sustenta que a redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria especial de professor, de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal, não se aplicaria para pagamento de abono de permanência.
No entanto, se o servidor pode aposentar voluntariamente e opta por permanecer em atividade, o mesmo faz jus à concessão do abono de permanência a partir do momento em que preencheu as exigências para se aposentar, independentemente de requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Esse tem sido o entendimento firmado pela Justiça Federal e que já beneficiou alguns sindicalizados do Sinasefe Ifes representados por sua assessoria jurídica, Moraes Advogados Associados.
Destaca-se que em um dos processos representados pelo escritório de advocacia, Moraes Advogados Associados, foi apurado um retroativo de R$ 150.000,00 referente a um servidor que deveria receber o abono de permanência desde 2015.
Se você, sindicalizado ou sindicalizada, encontra-se nesta situação, favor agendar um horário para atendimento junto ao Sinasefe Ifes.