Justiça reconhece o direito ao pagamento do adicional de insalubridade mesmo antes da realização do laudo pericial
Data: 9 de junho de 2017
Os pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade realizados pelo IFES seguem as normas previstas no Ministério do Planejamento que, em regra, somente permitem os pagamentos após a elaboração de laudo técnico atestando o grau de agentes nocivos ou perigos.
Acontece que, em muitos casos ocorre uma mora excessiva da administração em providenciar o laudo técnico e, consequentemente, em dar início a realização do pagamento do adicional.
A assessoria jurídica do Sinasefe Seção Ifes tem ingressado com ações judiciais com intuito de garantir o direito dos servidores ao pagamento do adicional, seja ele de insalubridade ou periculosidade, a partir do momento que o servidor é exposto a estes agentes e não a partir da realização do laudo, pois, em nosso entendimento, o laudo apenas atesta uma situação pré-existente com risco ou prejuízo à saúde do servidor.
O Sinasefe Seção Ifes obteve a primeira decisão definitiva, a qual tanto o juiz de primeiro grau, quanto os membros do Colegiado Recursal, acolheram a tese apresentada pela Assessoria Jurídica, qual seja: o pagamento do adicional de insalubridade tem o escopo de indenizar o trabalhador pelos agentes nocivos à saúde presentes em seu ambiente de trabalho, sendo incabível a indenização apenas a partir do momento em que o servidor comprovar a insalubridade, fazendo jus ao percebimento da parcela a partir da data de início de sua exposição a tais agentes.