Tribunal Regional Federal mantém decisão que suspende descontos indevidos de sindicalizados
Data: 27 de junho de 2016
Os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, localizado no Rio de Janeiro, por unanimidade, não acolheram os argumentos apresentados pela Procuradoria Federal e negaram provimento ao recurso de Apelação interposta pelo IFES.
Foi mantida a tese apresentada pela Assessoria Jurídica do Sinasefe-Ifes onde se argumentou que o equívoco no pagamento de vantagem pecuniária quando originária de errônea interpretação administrativa para a qual não concorreu a parte beneficiada, os valores pagos a maior e recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos.
Tal tese decorre, também, do princípio da legítima confiança onde o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Tal decisão beneficiou 17 (dezessete) servidores que não precisarão ressarcir ao IFES o montante de R$ 56.966,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais).
Existem várias demandas com o mesmo objeto em andamento.
Caso o Ifes cobre do Sindicalizado a reposição de valores recebidos de boa-fé, o mesmo deve agendar um horário para atendimento junto ao Sinasefe-Ifes.