(24/02/2010) Informações sobre ações ajuizadas pela seção sindical Ifes
Data: 24 de fevereiro de 2010
Abaixo relatamos a situação de algumas ações judiciais ajuizadas pela seção sindical Ifes.
PROGRESSÃO DOS NOVOS DOCENTES
No dia 03 de dezembro de 2009 ajuizamos mandado de segurança visando a progressão por titulação, independente do interstício, de uma classe para outra, com amparo no § 5º, do artigo 120, da Lei 11.784/08, combinado com o no § 2º, do artigo 13, da Lei 11.344/06, para os novos docentes. O aludido processo é composto por 45 (quarenta e cinco) servidores.
No dia 21 de janeiro de 2010 foi expedido mandado para o Reitor do IFES prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a situação destes servidores no que tange as progressões.
PAGAMENTO DE FÉRIAS (ADICIONAL DE 1/3) DURANTE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU.
Os recentes julgados estão considerando o afastamento dos servidores de suas atividades para participar de programa de treinamento regularmente instituído ou de programa de pós-graduação stricto sensu no País como de efetivo exercício, razão pela qual entendemos ser devido o recebimento do adicional de férias (1/3 da remuneração) durante este período.
Desta forma, os servidores que tiverem interesse e que durante os últimos 05 anos (período referente ao prazo prescricional), foram afastados de suas atividades em decorrência do motivo mencionado no parágrafo anterior e não receberam o adicional de férias, deverão procurar o Sindicato de posse dos seguintes documentos para o ajuizamento da ação:
- Cópias de todos os contracheques recebidos durante o afastamento;
- Cópia do comprovante de residência;
- Cópia da Portaria do Ifes que autorizou o afastamento e da prorrogação se houver;
- Cópia do Contrato de Afastamento firmado com o Ifes.
- Preencher e assinar procuração.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA
O departamento jurídico da Seção Sindical Ifes está analisando a possibilidade de propor uma nova ação que visa suspender o desconto do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono de permanência no serviço público.
Basicamente o argumento que justifica a não incidência do IRPF sobre o abono de permanência no serviço público justifica-se pelo fato de tal valor ter caráter indenizatório e não remuneratório.
Assim que definirmos o nosso posicionamento acerca do tema (qual instrumento processual cabível, a relação de documentos, entre outros aspectos) comunicaremos imediatamente.
PSS SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo como legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (gratificação natalina), com base na Súmula 688 do STF (É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário). Segue abaixo transcrito a Ementa de um Acórdão que acolheu o entendimento desta Súmula:
“AI 663560 AgR / SP – SÃO PAULO / AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI / Julgamento: 23/06/2009 / Órgão Julgador: Primeira Turma
AGTE.(S): LUIZ VENANCIO MONTENERI
ADV.(A/S): CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADV.(A/S): ALEXANDRE AZEVEDO E OUTRO(A/S)Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 688 DO STF. GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Corte já firmou o entendimento de que é legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF).”