Sinasefe garante na Justiça pagamento de auxílio-transporte para servidor que utiliza veículo particular
Data: 6 de maio de 2019
O reconhecimento do direito veio por meio de decisão do STJ. Aquele/a que esteja sem receber o benefício, desde 2011, deverá entrar com processo administrativo
O Sinasefe Seção Ifes conquistou na Justiça o direito de servidores/as que utilizam veículo particular ao auxílio-transporte, por meio de declaração firmada junto ao instituto, mediante a análise de processo administrativo.
O reconhecimento do direito veio por meio da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na figura do drº Gurgel de Faria, que garantiu a validade da declaração do/a servidor/a de acordo com a regra prevista no artigo 6º, da Medida Provisória número 2.165-36/2001.
A decisão foi tomada no dia 17 de maio de 2018 e não cabe mais recurso.
Memorando
A partir da sentença, a Diretoria de Gestão de Pessoas do instituto encaminhou às Coordenadorias Gerais de Gestão de Pessoas dos campi, o Memorando Circular número 1/2019-REI-DRGP.
O documento contém orientações para a adequação e cumprimento da decisão. Clique aqui e confira.
O memorando pontua que o auxílio-transporte será pago aos servidores no menor valor de mercado dos transportes coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, mesmo quando da utilização de veículo particular, mediante a abertura de processo administrativo.
Atenção! Caso o servidor não venha recebido o auxílio-transporte desde 2011, tendo em vista que utilizava veículo próprio ou outro meio de transporte que não regulamentado pelas normas anteriormente, o mesmo deverá entrar com processo junto ao instituto.
E em caso de deferimento, o servidor deverá procurar a assessoria jurídica do Sinasefe Ifes para verificar a possibilidade de recebimento de valores retroativos.
Entenda o processo
Em maio de 2011, a Assessoria Jurídica do Sinasefe Ifes, ingressou com um mandado de segurança coletivo para que fosse reconhecimento o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte mediante a apresentação apenas da declaração.
Como determina o artigo 6º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, bem como respaldado pelas diretrizes estabelecidas nos incisos I e IV do artigo 1º do Decreto nº 6.932/2009.
O Juiz da Primeira Vara Federal julgou improcedente o pedido alegando que o ato normativo editado pelo Ifes tem como objetivo resguardar o interesse econômico do órgão pagador. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região manteve a decisão contrária.
E o sindicato entrou com recurso especial no STJ, que reconheceu o direito dos servidores do Sinasefe Seção Ifes ao recebimento do auxílio-transporte mediante a apresentação, apenas, da declaração firmada pelo servidor de acordo com a regra prevista no art, 6°, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001.