Atenção! Confira informe da assessoria jurídica sobre o uso do direito ao auxílio-transporte
Data: 30 de janeiro de 2019
O Sinasefe Seção Ifes alerta a categoria que para ter direito ao auxílio transporte não é necessário comprovar com passagens ou recibos. Exija da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas (CDP) do seu Campus o cumprimento da Lei
Em maio de 2011, a Assessoria Jurídica do SINASEFE-IFES, ingressou com um mandado de segurança coletivo visando reconhecer o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte mediante a apresentação apenas da declaração, conforme determina o artigo 6º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, bem como respaldado pelas diretrizes estabelecidas nos incisos I e IV do artigo 1º do Decreto nº 6.932/2009.
O Juiz da Primeira Vara Federal julgou improcedente o pedido alegando, em síntese, que o ato normativo editado pelo Ifes tem como objetivo resguardar o interesse econômico do órgão pagador, mediante um controle adequado do pagamento do benefício indenizatório em comento, em observância aos princípios da eficiência e moralidade administrativa.
Tal sentença foi objeto de recurso de apelação e o Tribunal Regional Federal da Segunda Região manteve a decisão contrária, razão pela qual interpusemos Recurso Especial sendo julgado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. GURGEL DE FARIA, no dia 17 de maio de 2018, reconhecendo o direito dos Servidores do SINASEFE-IFES ao recebimento do auxilio-transporte mediante a apresentação, apenas, da declaração firmada pelo servidor de acordo com a regra prevista no art, 6°, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001.
No dia 19 de junho do corrente ano, tanto o Magnífico Reitor quanto a Diretora da Diretoria de Gestão de Pessoas do IFES foram notificados, por meio de ofícios encaminhados pelo Ministro do STJ, Sr. Gurgel de Faria, determinando que fossem tomadas as providências necessária ao cumprimento da decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1646962/ES, acima descrita, conforme atesta o documento anexo.
Tal decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso, restando apenas ao IFES o dever de cumpri-la, razão pela qual no dia 19 de setembro de 2018, por meio do Ofício 33/2018-Gabinete/Reitoria/Ifes, o SINASEFE foi comunicado formalmente pelo Reitor acerca das medidas administrativas que foram adotadas visando o cumprimento da ordem judicial.
Fique atento
O fato de não necessitar comprovar para ter direito ao benefício do auxílio transporte não exime o servidor da responsabilidade de prestar informações verdadeiras evitando responder administrativamente pelo uso indevido do benefício.
Em caso de dúvidas entre em contato com o Sinasefe-Ifes.
Clique aqui e confira a decisão da Justiça no “Recurso Especial nº 1.646.962 – ES (2016/0336464-1)”.