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Vitória! Sinasefe Ifes conquista direito ao recebimento do auxílio-transporte apenas com a declaração

Vitória! Sinasefe Ifes conquista direito ao recebimento do auxílio-transporte apenas com a declaração

Data: 30 de maio de 2018

Com a decisão, cabe apenas ao servidor atestar a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de ser responsabilizado. A Procuradoria Federal ainda pode recorrer da deliberação do ministro do STJ

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No dia 17 de maio, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria reconheceu o direito das/os servidoras/es ao recebimento do auxílio-transporte.

Pela decisão, é necessária apenas a apresentação da declaração, conforme determina o artigo 6º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, bem como respaldado pelas diretrizes estabelecidas nos incisos I e IV do artigo 1º do Decreto nº 6.932/2009.

Dessa forma, cabe apenas ao/à servidor/a atestar a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de ser responsabilizado.

A decisão vale para as/os servidoras/es docentes e técnico-administrativos. Clique aqui e confira a sentença do ministro.

A Procuradoria Federal ainda pode recorrer da resolução do ministro. O Sinasefe Ifes está atento e manterá a categoria informada, caso haja novidade.

Saiba mais

Em maio de 2011, o Sinasefe Ifes, por meio da sua assessoria jurídica, ingressou com um mandado de segurança coletivo visando reconhecer o direito das/os servidoras/es ao recebimento do auxílio-transporte, mediante a apresentação apenas da declaração, conforme determina o artigo 6º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, bem como respaldado pelas diretrizes estabelecidas nos incisos I e IV do artigo 1º do Decreto nº 6.932/2009.

O juiz da primeira vara federal julgou improcedente o pedido. Ele alegou que o ato normativo editado pelo Ifes tem como objetivo resguardar o interesse econômico do órgão pagador, mediante um controle adequado do pagamento do benefício indenizatório em comento, em observância aos princípios da eficiência e moralidade administrativa.

O Sinasefe Ifes recorreu dessa decisão, mas o Tribunal Regional Federal da segunda região manteve a decisão contrária. Diante disso, o sindicato interpôs recurso especial e o ministro do STJ reconheceu o direito das/os servidoras/es.

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