Comunicado jurídico sobre a greve geral/paralisação de um dia dessa sexta (11)
Data: 10 de novembro de 2016
Prezados(as) Servidores(as),
Inicialmente, importante destacar que a greve configura-se pela suspensão da prestação dos serviços, seja por tempo determinado ou indetermi
A suspensão dos serviços por tempo determinado (24 ou 48 horas, por exemplo) é comumente denominada de paralisação e a suspensão indeterminada é chamada de greve.
Assim sendo a paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, inclusive para fins legais.
De acordo com o Artigo 9º do Regimento Interno do SINASEFE-IFES a Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da Seção Sindical e o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, assegura o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, mediante a edição de lei específica, não fazendo nenhuma restrição de direitos.
Enquanto não existir lei que regulamente o exercício do direito de greve no serviço público, visto que a mora é do poder público, o servidor que participar de paralisação (greve) de suas atividades funcionais, por analogia à lei de greve da iniciativa privada, não poderá sofrer nenhuma penalidade.
De suma importância destacar que a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal determina que “a simples adesão a greve não constitui falta grave”.
Considerando que o exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, a Assembleia Geral do SINASEFE-IFES, deliberou por deflagrar a paralisação no dia 11 de novembro 2016, no intuito de protestar e alertar a comunidade contra as graves violações aos direitos dos servidores públicos, bem como da sociedade com o congelamento dos investimentos que estão na iminência de serem implementados.
Recentemente o STF firmou o entendimento que se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público NÃO poderão ser descontados os dias não trabalhados.
Cabe destacar, também, se ocorrer a reposição a administração não poderá suspender o pagamento.