Justiça Federal reconhece o direito do professor acumular cargo público nas hipóteses previstas em lei
Data: 27 de junho de 2016
Foi proferida pela Juíza da 2ª Vara Federal de Vitória, sentença reconhecendo o direito de um servidor, Sindicalizado ao Sinasefe-Ifes, à acumulação dos cargos públicos de Professor do IFES (40 sem dedicação exclusiva) e de Técnico (alínea “b”, inciso XVI, artigo 37, da Constituição Federal), que juntos ultrapassariam a jornada de 60 horas semanais.
A Ilustre Magistrada ressalta que a “jurisprudência vem se consolidando no sentido de ser ilegal o Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, por não ter força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. Na medida em que tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária”.
Tal medida judicial se fez necessária, tendo em vista que tramitava um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) determinando ao servidor que fizesse a opção, sob pena de demissão.
Por tal motivo, também foi deferido judicialmente a suspensão dos efeitos da decisão proferida no PAD, não podendo o IFES exigir do Servidor, beneficiado pela ação, a comprovação de exoneração do cargo acumulável ou a redução da carga horária em um dos cargos que ocupa.