Juiz volta atrás e derruba liminar favorável aos
22 de outubro de 2024
Data: 27 de junho de 2016
Foi proferida sentença nos autos do processo nº 2012.50.01.012962-3, que beneficiará 536 sindicalizados, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os servidores de recolherem a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como reconheceu o direito destes servidores receberem as diferenças dos últimos cinco anos atualizadas e corrigidas.
Tais valores somente serão efetivamente pagos no final do processo.
No entanto, no que tange ao pagamento do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias, o juiz julgou improcedente, motivo pelo qual interpusemos o recurso de apelação que até o presente momento não foi julgado.