Informativo sobre exigência da assinatura de documento de adesão à greve
Data: 30 de abril de 2014
Inicialmente, de suma importância destacar que o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, mediante a edição de lei específica.
Até a presente data não foi editada a lei específica para regulamentar o direito de greve no serviço público, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal através do julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA reconheceu a omissão legislativa no que tange ao exercício do direito de greve no serviço público.
No Mandado de Injunção 712/PA, de relatoria do Ministro Eros Grau, o mesmo determina a aplicação da Lei nº 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada) aos servidores públicos. Desse modo, o exercício do direito de greve resta assegurado a todos os servidores públicos federais, sendo-lhes aplicada a aludida Lei, observadas as adaptações promovidas pelo Supremo Tribunal Federal.
O mencionado diploma legal não traz qualquer obrigatoriedade do servidor/trabalhador de comunicar à gestão/empregador que aderiu ou não ao movimento paredista. Portanto, tal medida não se mostra razoável pela administração pública, em exigir que o servidor assine qualquer documento informando se aderiu ou não o movimento grevista.
Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 7.783/89, em seu artigo 6º, § 1º, veda qualquer ato da gestão/empregador que possa violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, especialmente proíbe que administração adote meios para constranger o funcionário ao comparecimento ao trabalho, bem como utilizar-se de meios capazes de frustrar a divulgação do movimento ou inibir a adesão ao movimento.