Confira detalhes das duas novas ações coletivas abertas pelo Sinasefe
Data: 6 de setembro de 2012
São duas novas ações! Aqui você confere mais detalhes sobre cada uma delas!
AÇÃO 1: Ação visando impedir o pagamento da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do Imposto de Renda incidentes sobre o adicional de férias (um terço constitucional)
A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal” (art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º).
O Terço constitucional ou um terço de férias, é uma parcela que excede o vencimento normal, sendo considerada como de caráter indenizatório, uma vez que tem por objetivo conceder um “reforço financeiro” ao servidor no período em que usufrui de seu descanso anual.
Ademais, por ser indenizatória, a referida parcela não se incorpora à remuneração do servidor. Assim, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o terço constitucional.
O entendimento de que o terço constitucional possui natureza compensatória foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 01/02/2005. Posteriormente, o Ministro Eros Grau ratificou que, devido a tal natureza, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária.
Neste contexto o artigo 1º, inciso III, alínea “j” da Lei nº 8.852/1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, excluiu o adicional de 1/3 de férias do conceito de remuneração, observando o intuito do inciso XVII da do artigo 7° da Constituição Federal no sentido de garantir ao servidor o direito às férias com remuneração superior, sendo, portanto, um benefício após um ano de serviço prestado.
Portanto, a ação visa impedir o pagamento da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do Imposto de Renda incidentes sobre o adicional de férias (um terço constitucional), bem como requerer a devolução de tais tributos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
AÇÃO 2: Ação visando à incorporação do reajuste de 14.23%
No ano de 2003 foram editadas duas Leis Ordinárias que reajustaram as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
A primeira (Lei 10.697/03) concedeu uma revisão geral anual de 1%, já a segunda (Lei 10.698/03) instituiu uma vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Considerando que a Lei 10.698/03 não possui natureza jurídica de vantagem pecuniária individual, sendo, na verdade, uma revisão geral anual, que, para o menor salário pago ao Executivo na época, esse valor representa um percentual de reajuste de 14,23%.
Como os salários variam, quem ganhava mais teve um índice de aumento menor. Partindo do pressuposto, pode-se afirmar que esses R$ 59,87 foi uma maneira que o governo encontrou de disfarçar a revisão anual.
Dessa forma, ocorreu uma afronta ao princípio da isonomia, disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. O direito à revisão anual da remuneração surgiu com a Emenda Constitucional 19/98 e, tendo o referido índice aplicado natureza revisional, deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais indistintamente, sendo, portanto, devido a todos que não o receberam, em sua integralidade.
Nesse contexto, os servidores públicos civis federais que foram contemplados com reajustes inferiores, têm direito às diferenças entre estes e o índice geral aplicado aos servidores de menor remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia revisional.