Informes jurídicos: dedicação exclusiva, adicional de férias e novas ações
Data: 26 de julho de 2012
Docentes são desobrigados a ressarcir adicional de exclusividade
Trinta e seis (36) servidores do Ifes vão se beneficiar da ação vitoriosa da assessoria jurídica do Sinasefe. Os servidores foram desobrigados a ressarcir R$ 600 mil ao Ifes, referentes ao adicional de exclusividade acumulado à atividade reumerada.
A ação ajuizada pelos advogados do Sindicato requisitou a suspensão do desconto em folha referentes ao adicional de exclusividade, recebido de forma cumulada à atividade remunerada, anteriores ao quinquênio que antecedeu a notificação do servidor.
Apesar da vitória dos servidores, a assessoria jurídica da Seção Ifes enfatiza que o servidor titular do cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no regime de trabalho de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais, está impedido exercer outra atividade, pública ou privada, salvo algumas exceções previstas no artigo 112, da Lei nº 11.784/2008.
Novas ações:
Assessoria Jurídica da Seção Ifes irá propor uma nova ação judicial coletiva visando impedir o pagamento da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e Imposto de Renda incidentes sobre o adicional de férias (um terço constitucional), bem como requerer a devolução de tais tributos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
Basta o servidor assinar a Autorização e o Contrato de Honorários que estão disponíveis AQUI e AQUI!
O Sindicato vai receber os docuementos para a abertura da ação até o dia 31 de agosto. Fique atento!
Terço de férias é assegurado pelo Tribunal Federal aos servidores afastados para pós-graduação
A Assessoria Jurídica do Sinasefe-Ifes conseguiu mais uma vitória no processo que reconheceu o direto dos servidores filados ao Sinasefe Seção Ifes afastados, para fins de participação em curso de pós-graduação strictu-sensu no país, a receber o terço de férias.
A decisão é da Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da Segunda Região, que manteve integralmente a sentença proferida, nos autos do processo 2010.50.01.015447-5, conforme trecho extraído do Acórdão disponibilizado em 26 de julho de 2012 , in verbis:
(…)
I. Fazem jus os servidores às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação do servidor em programa de pós-graduação stricto sensu no país, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90.
II. Se o período de afastamento para participação do servidor em programa de pós-graduação stricto sensu no país é contado como efetivo exercício, a exceção para o fim de contagem de férias, levada a efeito pela Instituição de Ensino revela-se descabida.
(…)
O processo terá efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da demanda (ocorrida em 14 de dezembro de 2010), portanto não garante o recebimento dos valores anteriores a este período. Desta forma, os servidores que foram afastados de suas atividades em decorrência deste motivo, em período anterior a 14 de dezembro de 2010, e que não tenha recebido o adicional de férias devem ingressar com uma nova ação para receber os últimos 05 anos (período referente ao prazo prescricional) e, neste caso, deverão procurar o Sindicato para maiores informações.